A atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no julgamento da apelação criminal nº 1.0016.05.049900-9/001, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é um exemplo marcante de como princípios constitucionais orientam a aplicação da pena, mesmo diante de crimes gravíssimos como a extorsão mediante sequestro. O caso, ocorrido na Comarca de Alfenas, envolveu a privação da liberdade de duas vítimas, exigência milionária de resgate e uma rede criminosa organizada.
Ainda assim, a discussão no recurso foi além da brutalidade dos fatos e concentrou-se na dosimetria da pena, na aplicação de atenuantes e agravantes e na possibilidade de progressão de regime diante de alterações legislativas. Leia mais sobre o assunto abaixo:
Confissão espontânea x reincidência: a ponderação do desembargador em um caso de extorsão mediante sequestro
Um dos principais pontos debatidos no julgamento foi a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho reconheceu a importância da confissão do réu, que admitiu sua participação nos atos criminosos. Para o magistrado, essa atitude demonstra colaboração com a Justiça e deve ser considerada um fator preponderante na dosimetria da pena, mesmo diante da reincidência.

Segundo o voto do desembargador, a confissão é um indicativo de maior personalidade moral e, como tal, merece prevalecer sobre a reincidência, que também é uma circunstância subjetiva. Essa visão se alinha a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que apontam a confissão como um desdobramento da personalidade do agente. Assim, foi aplicada uma redução da pena base, inicialmente fixada acima do mínimo legal devido à gravidade das circunstâncias do crime, resultando em nova pena definitiva de 16 anos.
Progressão de regime em crime hediondo: conflito entre leis e respeito à Constituição
Outro aspecto central do julgamento analisado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a possibilidade de progressão de regime para o réu condenado por crime hediondo. A Lei 11.464/07, que alterou a redação do §2º do art. 2º da Lei 8.072/90, estabeleceu que, para reincidentes, a progressão só seria possível após o cumprimento de três quintos da pena. No entanto, o crime foi praticado em 2005, antes da entrada em vigor da nova norma, gerando um conflito intertemporal de normas penais.
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O desembargador sustentou que a nova lei, por ser mais gravosa, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da norma penal mais severa. Ademais, defendeu que a antiga vedação absoluta à progressão de regime em crimes hediondos já havia sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no HC 82.959, devendo ser desconsiderada em qualquer aplicação futura. Assim, reconheceu-se o direito do réu à progressão de regime.
Voto divergente e posicionamento da Câmara: compensação e nova lei prevalecem
Apesar do voto tecnicamente fundamentado do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, seu entendimento foi parcialmente vencido no julgamento. A maioria dos integrantes da 5ª Câmara Criminal do TJMG acompanhou a posição da desembargadora revisora, que defendeu a compensação entre confissão espontânea e reincidência, sem redução efetiva da pena. Nesse ponto, prevaleceu a pena de 17 anos de reclusão, mantendo-se a pena-base aplicada na primeira instância.
Contudo, a Câmara acompanhou o relator no que se refere à possibilidade de progressão de regime. Mesmo reconhecendo a vigência da nova Lei 11.464/07, os desembargadores entenderam que a norma não poderia retroagir para prejudicar o réu. Assim, foi afastada a exigência de cumprimento de três quintos da pena, mantendo-se o percentual anterior de um sexto. Essa posição reitera o compromisso do Poder Judiciário com a Constituição, em especial com os princípios da legalidade e da individualização da pena.
Garantias constitucionais mesmo diante do crime hediondo
Em suma, o julgamento da apelação criminal nº 1.0016.05.049900-9/001 demonstra a complexidade da aplicação penal em casos de crimes hediondos, especialmente quando há mudanças legislativas relevantes. A atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi pautada por rigor técnico, sensibilidade jurídica e fidelidade aos princípios constitucionais, como o da irretroatividade da norma penal mais gravosa e da proporcionalidade na aplicação da pena.
Autor: Sergey Morozov