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    Extorsão mediante sequestro: decisão do desembargador destaca limites da retroatividade penal

    Diego Rodríguez VelázquezPor Diego Rodríguez Velázquez28/07/2025Nenhum comentário4 Mins de leitura
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    Alexandre Victor De Carvalho analisa os limites da retroatividade penal em decisão sobre extorsão mediante sequestro.
    Alexandre Victor De Carvalho analisa os limites da retroatividade penal em decisão sobre extorsão mediante sequestro.
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    A atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no julgamento da apelação criminal nº 1.0016.05.049900-9/001, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é um exemplo marcante de como princípios constitucionais orientam a aplicação da pena, mesmo diante de crimes gravíssimos como a extorsão mediante sequestro. O caso, ocorrido na Comarca de Alfenas, envolveu a privação da liberdade de duas vítimas, exigência milionária de resgate e uma rede criminosa organizada. 

    Ainda assim, a discussão no recurso foi além da brutalidade dos fatos e concentrou-se na dosimetria da pena, na aplicação de atenuantes e agravantes e na possibilidade de progressão de regime diante de alterações legislativas. Leia mais sobre o assunto abaixo:

    Confissão espontânea x reincidência: a ponderação do desembargador em um caso de extorsão mediante sequestro

    Um dos principais pontos debatidos no julgamento foi a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho reconheceu a importância da confissão do réu, que admitiu sua participação nos atos criminosos. Para o magistrado, essa atitude demonstra colaboração com a Justiça e deve ser considerada um fator preponderante na dosimetria da pena, mesmo diante da reincidência.

    Em caso de extorsão mediante sequestro, o voto de Alexandre Victor De Carvalho ressalta a impossibilidade de retroação de norma penal mais gravosa.
    Em caso de extorsão mediante sequestro, o voto de Alexandre Victor De Carvalho ressalta a impossibilidade de retroação de norma penal mais gravosa.

    Segundo o voto do desembargador, a confissão é um indicativo de maior personalidade moral e, como tal, merece prevalecer sobre a reincidência, que também é uma circunstância subjetiva. Essa visão se alinha a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que apontam a confissão como um desdobramento da personalidade do agente. Assim, foi aplicada uma redução da pena base, inicialmente fixada acima do mínimo legal devido à gravidade das circunstâncias do crime, resultando em nova pena definitiva de 16 anos.

    Progressão de regime em crime hediondo: conflito entre leis e respeito à Constituição

    Outro aspecto central do julgamento analisado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a possibilidade de progressão de regime para o réu condenado por crime hediondo. A Lei 11.464/07, que alterou a redação do §2º do art. 2º da Lei 8.072/90, estabeleceu que, para reincidentes, a progressão só seria possível após o cumprimento de três quintos da pena. No entanto, o crime foi praticado em 2005, antes da entrada em vigor da nova norma, gerando um conflito intertemporal de normas penais.

    @alexandrevictordecarvalh

    Alexandre Victor de Carvalho Ensina: Direitos dos Idosos em Contratos Bancários Alexandre Victor de Carvalho destaca que idosos enganados em contratos bancários, como cartões de crédito indesejados, podem buscar justiça para acordos anulares ou converter contratos. Ele recomenda reunir provas e contar com advogados para exigir peças, incluindo indenizações por danos morais. A má-fé dos bancos pode ser punida, protegendo a vulnerabilidade dos idosos. Inscreva-se para entender como a lei ampara a melhor idade contra golpes financeiros! #QuemÉAlexandreVictorDeCarvalho #DesembargadorAlexandreVictorDeCarvalho #AlexandreVictorDeCarvalhoTJMG #AlexandreVictorDeCarvalhoCNJ #AlexandreVictorDeCarvalho #OQueAconteceuComAlexandreVictorDeCarvalho

    ♬ som original – Alexandre Victor De Carvalho – Alexandre Victor De Carvalho

    O desembargador sustentou que a nova lei, por ser mais gravosa, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da norma penal mais severa. Ademais, defendeu que a antiga vedação absoluta à progressão de regime em crimes hediondos já havia sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no HC 82.959, devendo ser desconsiderada em qualquer aplicação futura. Assim, reconheceu-se o direito do réu à progressão de regime.

    Voto divergente e posicionamento da Câmara: compensação e nova lei prevalecem

    Apesar do voto tecnicamente fundamentado do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, seu entendimento foi parcialmente vencido no julgamento. A maioria dos integrantes da 5ª Câmara Criminal do TJMG acompanhou a posição da desembargadora revisora, que defendeu a compensação entre confissão espontânea e reincidência, sem redução efetiva da pena. Nesse ponto, prevaleceu a pena de 17 anos de reclusão, mantendo-se a pena-base aplicada na primeira instância.

    Contudo, a Câmara acompanhou o relator no que se refere à possibilidade de progressão de regime. Mesmo reconhecendo a vigência da nova Lei 11.464/07, os desembargadores entenderam que a norma não poderia retroagir para prejudicar o réu. Assim, foi afastada a exigência de cumprimento de três quintos da pena, mantendo-se o percentual anterior de um sexto. Essa posição reitera o compromisso do Poder Judiciário com a Constituição, em especial com os princípios da legalidade e da individualização da pena.

    Garantias constitucionais mesmo diante do crime hediondo

    Em suma, o julgamento da apelação criminal nº 1.0016.05.049900-9/001 demonstra a complexidade da aplicação penal em casos de crimes hediondos, especialmente quando há mudanças legislativas relevantes. A atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi pautada por rigor técnico, sensibilidade jurídica e fidelidade aos princípios constitucionais, como o da irretroatividade da norma penal mais gravosa e da proporcionalidade na aplicação da pena. 

     

    Autor: Sergey Morozov

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