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Formas jurídicas de constituição de empresas

Para a advogada Vanuza Vidal Sampaio, ao iniciar um novo empreendimento, uma das decisões mais importantes que os empreendedores enfrentam é escolher a forma jurídica de constituição da empresa. A escolha adequada pode ter significado para o funcionamento do negócio, a responsabilidade dos sócios, a participação e o acesso a financiamentos. Neste artigo, vamos explorar as principais formas jurídicas de constituição de empresas e suas características distintas.

Empresário individual 

O empresário individual é uma das formas mais simples de constituição de empresa. Neste caso, o negócio pertence a uma única pessoa, que responde de forma ilimitada pelas obrigações da empresa, ou seja, o patrimônio pessoal do empresário pode ser afetado em caso de dívidas ou processos judiciais relacionados à empresa. Essa forma é indicada para empreendimentos de pequeno porte ou atividades autônomas.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) 

Como indica a fundadora da Vanuza Sampaio Advogados Associados, Vanuza Vidal Sampaio, a EIRELI é uma modalidade em que o empresário individual opta por constituir uma empresa em que a responsabilidade é limitada ao capital social investido. Dessa forma, o patrimônio pessoal do empreendedor fica protegido em caso de dívidas da empresa. A EIRELI requer um capital social mínimo estabelecido por lei, que pode variar de acordo com a legislação de cada país.

Sociedade Limitada (Ltda.)

A Sociedade Limitada é uma forma jurídica bastante popular entre os empreendedores. Nela, a empresa é composta por dois ou mais sócios, que têm sua responsabilidade limitada ao valor das cotas que possuem na empresa. A Ltda. oferece uma estrutura mais flexível para a gestão e tomada de decisões, e também proporciona certa proteção ao patrimônio pessoal dos sócios.

Sociedade Anônima (SA)

A Sociedade Anônima é uma forma mais complexa de constituição de empresa, adequada para empreendimentos de grande porte que buscam captar recursos no mercado financeiro por meio da venda de ações. Nesse modelo, como demonstra Vanuza Vidal Sampaio, o capital social é dividido em ações negociáveis, e a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações que possuem. As SAs têm uma estrutura organizacional mais rígida, com a necessidade de conselhos de administração e fiscal, entre outros órgãos obrigatórios.

Microempreendedor Individual (MEI)

O Microempreendedor Individual é uma categoria criada para formalizar pequenos residentes. É destinado a quem fatura até um determinado limite anual e deseja atuar por conta própria. O MEI tem uma carga tributária simplificada, ficando isento de alguns impostos federais, e o empresário tem a sua responsabilidade limitada ao valor do faturamento anual.

Cooperativa

A Cooperativa, como elucida a Dra. Vanuza Vidal Sampaio, é uma forma peculiar de empresa, em que os associados se unem com objetivos psicológicos e sociais em comum. Cada associado contribui com capital e participa igualmente das decisões da cooperativa, seguindo o princípio “um associado, um voto”. A responsabilidade dos cooperados é limitada ao valor de suas cotas-partes.

Conclui-se assim que a escolha da forma jurídica de constituição de uma empresa é um passo fundamental para o sucesso do empreendimento. Cada modalidade possui vantagens e proteção, sendo importante considerar o porte do negócio, a natureza da atividade, o número de sócios e os objetivos do empreendedor. É recomendável buscar a orientação de um contador ou especialista jurídico para tomar uma decisão bem embasada, garantindo assim uma jornada empresarial mais segura e sustentável.

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